DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2038017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
- Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Resultado indicado
Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933, 5946, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 633/705) manejado por V. Paza & Cia Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 606):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 628/631.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 141, 489, § 1º, IV, V, 492, 926, 927, III, e 1.022, I, II, do CPC, ao art. 1º da Lei 12.016/2009, arts. 43, I e II, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 1º da Lei n. 9.430/1996; art. 258 do Decreto n. 9.580/2018; art. 6º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; art. 2º da Lei n. 7.689/1988; art. 57 da Lei n. 8.981/1995; art. 2º da Lei n. 9.784/1999, art. 30, caput, inciso I e II, § 4º, da Lei n. 12.973/2014, arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo "incorreu em erro material por premissa equivocada ao não considerar a natureza preventiva do mandado de segurança, omitindo-se, diante disso, acerca dos dispositivos legais que resguardam o direito da recorrente, consubstanciados no art. 10, art. 141, art. 492, todos do Código de Processo Civil, do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina sobre o mandado de segurança, inclusive de natureza preventiva, assim como deixou de se pronunciar sobre a aplicabilidade do Tema 118/STJ, que esclarece que para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, a juntada de documentos por amostragem se mostra suficiente" (fl. 650), e foi omisso quanto aos arts. 926 e 927, "que exigem que os Tribunais observem os precedentes em repetitivo, firmado pelas instâncias superiores, no intuito de manter o entendimento estável e coerente, além de se omitir em relação ao próprio repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de V. Paza & Cia Ltda. de fls. 633/705.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.