ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2038007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144." (REsp 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024) Nesse cenário, verifica-se que o tribunal de origem, ao concluir que os direitos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente não podem ser penhorados no caso em que o bem é utilizado como instrumento de trabalho, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10492, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO DE TRABALHO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A conclusão do tribunal de origem de que os direitos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente não podem ser penhorados no caso em que o bem é utilizado como instrumento de trabalho está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 839/842).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 845/854), o agravante aduz que não houve manifestação em relação ao fato de o verdadeiro titular do bem objeto de penhora ser pessoa diversa do motorista, o que importou em negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que se o tribunal de origem tivesse enfrentado a questão da ilegitimidade que foi suscitada, não haveria falar em consonância com o entendimento do STJ.
Sustenta que o agravado é apenas o motorista do veículo, não possuindo, portanto, legitimidade para invocar a impenhorabilidade.
Argumenta que o "(..) proprietário do veículo, não é o real usuário como instrumento de trabalho, nem mesmo o detentor da propriedade resolúvel do bem, mas apenas o arrendatário" (e-STJ fl. 853).
Ao final, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou
[trecho intermediário suprimido]
objeto o referido bem.
9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.
10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144."
(REsp 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024)
Nesse cenário, verifica-se que o tribunal de origem, ao concluir que os direitos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente não podem ser penhorados no caso em que o bem é utilizado como instrumento de trabalho, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.