DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DO RIO D… — CC CC 203797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de protesto interruptivo de prescrição dos créditos reconhecidos na Ação 0001808- 79.2007.8.17.1090 ajuizada por AMBROZINA MARIA DO NASCIMENTO e OUTROS, que tramitou na 1ª Vara Cível de Paulista/PE (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, entendendo-se incompetente, declinou da competência, " .. que é de caráter absoluto, e determino a remessa dos autos a uma das Varas com competência da matéria cível na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ" (fls.
- 41/42): Não há dúvidas de que as competências estabelecidas na Constituição Federal são de caráter absoluto, uma vez que no texto original são criados os diversos órgãos judiciários, repartindo-se a jurisdição para que ela seja melhor exercida.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitante), contra o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de protesto interruptivo de prescrição dos créditos reconhecidos na Ação 0001808- 79.2007.8.17.1090 ajuizada por AMBROZINA MARIA DO NASCIMENTO e OUTROS, que tramitou na 1ª Vara Cível de Paulista/PE (fls. 7/25).
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, entendendo-se incompetente, declinou da competência, " .. que é de caráter absoluto, e determino a remessa dos autos a uma das Varas com competência da matéria cível na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ" (fls. 41/42):
Não há dúvidas de que as competências estabelecidas na Constituição Federal são de caráter absoluto, uma vez que no texto original são criados os diversos órgãos judiciários, repartindo-se a jurisdição para que ela seja melhor exercida.
Nesse sentido:
"Nos casos de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito. Trata-se aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada." (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido Rangel, "Teoria Geral do Processo", Ed. Malheiros, 9ª ed., pp. 203)
Daí a conclusão de que não há liberdade para que o autor ajuíze ação em outro Estado da Federação, até porque tal conduta fere a organização judiciária da própria Constituição Federal, que criou os Tribunais Regionais Federais, atualmente divididos em cinco regiões.
A autora é sediada na Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde, evidentemente, há Justiça Federal, pertencendo, ainda, a outra região.
Ademais não justificou a urgência de ajuizar procedimento nesta Subseção Judiciária, uma vez que não existe demonstração do prazo fatal para o ajuizamento da demanda indenizatória (sem destaques no original).
O JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, por sua vez, suscitou conflito de competência, porque entendeu que a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, e que (fl. 70):
Como se trata de hipótese de competência territorial (artigo 63 do CPC/2015) e, portanto, relativa, uma vez feita a opção de foro pelo autor, não é lícito a este proceder a nenhuma
[trecho intermediário suprimido]
110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.
..
V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Nesse sentido: CC 213.616, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/6/2025; CC 208.102, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/6/2025; CC 211.761, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/3/2025.
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.