DECISÃO 1 — ExeMS ExeMS 20379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 74):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo (anulatório) deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima (hipótese dos autos), tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato, daí o motivo para a correta extinção do Cumprimento de Sentença.
2. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente.
3. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 107-109).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 8º, do ADCT e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta que a extinção da execução sob fundamento de inexigibilidade do título afronta a coisa julgada e os institutos por ela protegidos. Alega que o título judicial transitado em julgado reconheceu, de forma definitiva, a obrigação de pagamento dos valores devidos, não sendo possível à Administração Pública, por autotutela, desconstituir decisão judicial.
Assevera que o Tema n. 839 do STF se restringe à revisão administrativa das anistias e não autoriza a desconstituição de sentenças transitadas em julgado, tampouco a retroatividade dos efeitos de anulação para períodos em que a portaria anistiadora ainda produzia efeitos.
Defende que o § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica ao caso, uma vez que o título não se baseia em norma declarada inconstitucional pelo STF nem em interpretação posteriormente invalidada em controle concentrado ou difuso.
Aduz, também, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que resultou na anulação da anistia, cujos efeitos teriam sido
[trecho intermediário suprimido]
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio previsto na LPA.
3. A Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a segurança.
(MS n. 18.517/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR. TEMA N. 839 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.