ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 2037249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
- A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3.2. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).
3.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância.
3.4. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.
3.5. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.
7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
(Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.)
Em conclusão, por qualquer dos ângulos que se analisa a questão, entendo que a solução mais consentânea com os princípios processuais é aquela que conduz ao não cabimento da majoração da verba honorária pela Vice-Presidência na realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, seja porque não há inauguração de instância com a mera interposição do recurso extraordinário, seja porque não há julgamento do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do tribunal de origem.
3. Ante o exposto, inexistindo vício a ser dissipado, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.