ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2037245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS SUBSEQUENTEMENTE.
- Os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS SUBSEQUENTEMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu que diante da ausência de proveito econômico imediato, prevaleceria o valor da causa para a lide reconvencional, e para a ação principal, o critério da equidade, ante o módico valor da causa.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação ordinária de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por EMILIANO SOARES contra o BANCO DO BRASIL S. A. e SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO com o objetivo de, além de desconstituir as anotações restritivas de crédito em seu nome e das empresas qualificadas no feito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20% do valor total das restrições indevidas.
Pleiteou, ainda, fossem declarados nulos os contratos não apresentados na ação de nº 0687.14.005329-3, bem como os débitos em seu nome e das respectivas empresas, as quais representa nos autos, junto às requeridas.
Por fim, pugnou pela repetição do indébito, em dobro, dos valores não creditados em conta-corrente da empresa Comae - Comércio de Madeiras Especiais LTDA, referentes às vendas por boletos bancários, cartão de crédito, débito e parcelado.
A demanda foi julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inexistência dos contratos de n. 41907750, 048.108.393, 064.635.495, 066.213.068, 073.904.187, 051.389.225, 080.288.935, 286.409.323, 833.610.391, 005.202.930 e 083.461.971; (ii) Determinar que os requeridos procedam à retirada do nome do autor e de suas empresas dos
[trecho intermediário suprimido]
que nenhum contrato foi declarado cancelado, todos permanecem vigentes, assim como a obrigação de quitação dos débitos. Portanto, não é vislumbrada contradição no acórdão conforme alega o embargante, visto que há a ocorrência de votos divergentes, mas restou claro em súmula que o voto adotado foi o do relator.
Verifica-se que, ao contrário do que alegado pela parte em seu agravo interno, não houve acolhimento do pedido de de declaração de inexistência dos débitos que possam advir dos contratos juntados na contestação, inclusive determinando o pagamento dos valores devidos.
Desse modo, para acolher a pretensão da recorrente, reconhecendo a existência de substrato econômico, para efeito de utilização como base de cálculo para o arbitramento de honorários sucumbenciais, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.