ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2037044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do agente, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
2. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a menção do silêncio do réu, em seu desfavor, no plenário pela acusação. Conforme bem salientado pelas instâncias antecedentes, "não se observa, assim, ter o órgão acusatório explorado o silêncio de Douglas em seu prejuízo, utilizando-o como admissão de culpa, mas sim tê-lo mencionado a fim de afastar a tese defensiva, chegando inclusive a esclarecer expressamente aos jurados, após questionamento pela d. defesa, que "ficar em silêncio não é o mesmo que admitir o crime".
3. Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que "não foi o silêncio do ora peticionário utilizado como argumento de autoridade em seu prejuízo, portanto, mas apenas citado objetivamente, assim como a confissão na fase policial, diante da nova versão declarada em Plenário".
4. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
5. No caso, a pena-base foi majorada em 2 anos (1/6) em razão da análise desfavorável das circunstâncias do delito. Sobre o tema, a instância ordinária consignou, fundamentadamente, que "as circunstâncias delitivas exigem apenação mais rigorosa, vez que o réu, sem sequer esconder a face, efetuou diversos disparos em via pública, não se preocupando com os demais populares e colocando-os em risco, tudo a demonstrar grande ousadia e desprezo às demais vidas, além daquelas que já pretendia
[trecho intermediário suprimido]
fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
(AgRg no REsp n. 1.916.206/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021)
No caso, o Tribunal estadual atento ao princípio da proporcionalidade, majorou a pena mais grave em 1/3, tendo em vista tratar-se de "dois crimes de homicídio, que tem como objeto jurídico o mais relevante, qual seja, a vida, qualificados pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, mas um deles em sua forma tentada".
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.