ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2036972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso de RESIDENCIAL JUSCELINO KUBITSCHEK e negar provimento ao recurso de TENDA S.A, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO JUSCELINO KUBITSCHEK I NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso de RESIDENCIAL JUSCELINO KUBITSCHEK e negar provimento ao recurso de TENDA S.A, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL RESTRITA À COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O CUSTO DAS OBRAS, COMO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO. ART. 403 DO CC. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO DE AFASTAR CONCAUSAS E O RATEIO DE RESPONSABILIDADES FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (66% CONSTRUTORA / 33% CONDOMÍNIO) COM BASE EM LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO JUSCELINO KUBITSCHEK I NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Construtora Tenda S/A contra acórdão assim ementado (fls. 1286-1287):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento dos vícios construtivos não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, não se sujeitando ao prazo decadencial do artigo 26 do CDC, e sim ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC. Jurisprudência do STJ. Inexiste necessidade de intimação pessoal da parte demandada para que se dê início ao prazo para cumprimento estabelecido na sentença que condena à obrigação de fazer; a Súmula 410 do STJ é aplicável quando se trata de cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com a própria obrigação de fazer. A versão probatória é
[trecho intermediário suprimido]
a quota do condomínio.
A decisão reafirma que o arbitramento está em consonância com a prova apresentada.
Rediscutir tais premissas exigiria reexame do laudo, dos depoimentos e demais elementos - providência vedada pela Súmula 7/STJ, valendo pontuar que as razões recursais remetem expressamente ao laudo pericial e a documentos dos autos, demonstrando, por via reflexa, que a tese recursal demanda revolvimento da prova técnica e do acervo fático.
Em outros termos, a insurgência não se resolve por subsunção normativa pura, mas por nova apreciação do conteúdo técnico-probatório, inviável na via especial.
Em face do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pelo Condomínio JK I, e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida na origem, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.