DECISÃO São dois recursos de agravo em recurso especial — AREsp AREsp 2036836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO São dois recursos de agravo em recurso especial.
- Um interposto por BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
Resultado indicado
APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
São dois recursos de agravo em recurso especial.
Um interposto por BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ ( fls. 1.344-1.346).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.359.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.273-1.274):
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. BIGOLIN. RECUPERAÇAO JUDICIAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA NO JUÍZO CÍVEL COMUM. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORREÚ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FORMA DO ARTIGO 85 § 2º E § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 997, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo tem como pressuposto de admissibilidade a sucumbência recíproca. Em relação ao ponto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, não há falar em sucumbência recíproca, ou seja, não há falar em vencedor e vencido, mas, sim, em uma única vencedora, qual seja, a parte que foi excluída do polo passivo da demanda. Logo, em não havendo sucumbência recíproca nesta parte da sentença, o recurso cabível a ser interposto pela parte autora seria o recurso de apelação, não admitindo-se na hipótese a interposição do recurso adesivo.
Consoante o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Ou seja, até a formação do título executivo, não há falar em quantia líquida, de sorte que inviável a suspensão ou extinção do processo de conhecimento na origem. Tratando-se de demanda envolvendo dívidas ilíquidas, como ocorre no presente caso, a ação de conhecimento deverá prosseguir, a princípio, até a sentença, perante o juízo na qual foi proposta, sendo que, somente após a constituição judicial do crédito reclamado, haverá a sua sujeição à dinâmica da recuperação judicial.
Segundo o § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil "Os limites e critérios previstos nos §§
[trecho intermediário suprimido]
de utilizar o recurso adesivo.
Assim, ela não estaria obrigada a interpor uma apelação independente e autônoma, diferentemente do que decidiu o Tribunal de origem.
II - Recurso especial da recorrente BIGOLIN PARANÁ
a) Prejudicialidade
Tendo em vista a questão prejudicial externa, consubstanciada no eventual provimento do recurso adesivo e em sua repercussão direta sobre o redimensionamento dos consectários da sucumbência, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do exame do recurso especial interposto pela recorrente BIGOLIN PARANÁ.
III - Conclusão
Ante o exposto:
a) conheço do agravo da recorrente COLA BEM INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS E REJUNTES LTDA. para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja o regular processamento e julgamento do mérito do recurso adesivo; e
b) julgo prejudicado o exame do recurso especial da recorrente BIGOLIN PARANÁ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.