ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2036740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONEAL (HIPEC).
- O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONEAL (HIPEC). TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 647-650, que negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas sim a revisão de questões de direito, como a aplicação do rol da ANS e a não configuração de danos morais.
Alega que o contrato prevê cobertura de assistência médica dentro da rede credenciada e para procedimentos que constam do rol da ANS, o que não enquadraria o procedimento solicitado.
Argumenta que deve ser revista a condenação por danos morais, uma vez que agiu em estrito cumprimento da lei e do contrato. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, pois seria desproporcional.
Houve impugnação às fls. 666-672, em que a agravada argumenta que o recurso seria intempestivo e que não teria atacado os fundamentos da decisão recorrida, além de incidir a Súmula 83/STJ ao caso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONEAL (HIPEC). TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 528):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM MULTA DIÁRIA E DANOS MORAIS. Plano de saúde. Autora com necessidade de cirurgia de citorredutora HIPEC para tentativa de redução de câncer. Negativa da ré. Sentença de procedência. Recurso da vencida sustentando que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, que a cobertura se limita ao previsto no Rol da ANS, o
[trecho intermediário suprimido]
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional aos danos sofridos pela autora, em decorrência do falecimento da genitora quando ainda era recém-nascida, privandoa do convívio e aleitamento materno.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020
Nesse sentido, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.