ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2036654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
- ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DE COBRA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, com fundamento em concorrência desleal.
2. Tema 950 - "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória".(REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, a revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de associação indevida entre os produtos, com base na afinidade mercadológica, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
RECUSO ESPECIAL DE TECHINVEST. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
[trecho intermediário suprimido]
é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ.
.. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
..
(AgInt no AREsp n. 2.335.336/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.- sem destaque na original)
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE o recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários, pois foram fixados no teto previsto no art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.