DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Quintino Antônio Facci contra acórdão da S… — EREsp EREsp 2036062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Quintino Antônio Facci contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fls.
- 1.071-1.072): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 427 do Código de Processo Penal que, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região".
- Além disso, a Corte estadual registrou que "os jurados da cidade de Jardinópolis poderiam ter a imparcialidade comprometida, pois, como dito, trata-se de crime que envolveu uma família conhecida e abastada na cidade, onde um dos réus Quintino Antonio Facci teria encomendado a morte de seu irmão, a vítima Quintino Francisco Facci, por questões de divisão de herança da tradicional família Facci." 4.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 3417, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Quintino Antônio Facci contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fls. 1.071-1.072):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO MANTIDO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estabelece o art. 427 do Código de Processo Penal que, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região".
2. Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que a segurança da Comarca de Jardinópolis "não se coaduna com a exigência que o caso requer", porquanto "o policiamento ostensivo do Município não é suficiente para garantir a manutenção de ordem pública ao avaliarmos a amplitude do caso, além do que há grande possibilidade de que a Sessão do Júri se estenda por mais dias, diante do extenso número de réus e testemunhas, porém a cidade de Jardinópolis é pequena e carece de rede hoteleira que acomode, com a necessária segurança, os senhores jurados."
3. Além disso, a Corte estadual registrou que "os jurados da cidade de Jardinópolis poderiam ter a imparcialidade comprometida, pois, como dito, trata-se de crime que envolveu uma família conhecida e abastada na cidade, onde um dos réus Quintino Antonio Facci teria encomendado a morte de seu irmão, a vítima Quintino Francisco Facci, por questões de divisão de herança da tradicional família Facci."
4. As aludidas argumentações, portanto, se enquadram na justificativa contida no art. 427 do CPP e legitimam o desaforamento da sessão plenária.
5. Agravo regimental não provido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma e da Quinta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 1.903.730/RS e do HC 492.964/MS:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
em 22/11/2023, DJe de 13/12/2023.).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO À ANÁLISE DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NEM, POR CONSEGUINTE, POR ESTA CORTE. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CPC 2015, ART. 1.043, INCISOS I E III. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp n. 1.775.493/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
E m face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.