DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2035678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A DUAS AÇÕES ANTERIORES, AFORADAS SEIS ANOS ANTES EM JUÍZOS DISTINTOS, ONDE AS PARTES CONTENDEM SOBRE OS CRITÉRIOS DE RATEIO DAS COTAS DE CADA CONDÔMINO, AINDA NÃO RESOLVIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA LIDE, MAS TRANSITADA EM JULGADO NO MOMENTO DA SENTENÇA.
- PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA A PRIMEIRA AÇÃO, EM VIRTUDE DA IDENTIDADE DOS SEUS OBJETOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.364):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LOJA EM GALERIA DE COMÉRCIO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A DUAS AÇÕES ANTERIORES, AFORADAS SEIS ANOS ANTES EM JUÍZOS DISTINTOS, ONDE AS PARTES CONTENDEM SOBRE OS CRITÉRIOS DE RATEIO DAS COTAS DE CADA CONDÔMINO, AINDA NÃO RESOLVIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA LIDE, MAS TRANSITADA EM JULGADO NO MOMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA A PRIMEIRA AÇÃO, EM VIRTUDE DA IDENTIDADE DOS SEUS OBJETOS. MANIFESTA DEPENDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO JULGADO ANTERIOR. PRETENSÃO, CONTUDO, QUE É PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO DIREITO DE O CONDOMÍNIO RECEBER AS PARCELAS INADIMPLIDAS, SOMENTE A DEPENDER DO ACERTAMENTO DOS VALORES PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA PARA ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.449-1.455).
Em suas razões (fls. 1.463-1.479), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, "uma vez que não houve a devida fundamentação quanto aos motivos que levaram os magistrados a negar provimento ao recurso de Apelação, haja vista que a Recorrente demonstrou cabalmente os argumentos que conduziriam a reforma da decisão. Tais matérias não foram todas objeto de apreciação pelo acórdão que julgou o recurso, razão pela qual interposto competente embargos de declaração" (fl. 1.471);
(ii) arts. 493, 141 e 492 do CPC, pois "fora interposto Recurso de Apelação, para que preliminarmente, fosse reconhecida a nulidade da Sentença, haja vista flagrante caso de decisão citra petita, uma vez que não houve apreciação do pedido de falta de interesse / perda de objeto por fato superveniente (em razão do trânsito em julgado da ação revisional, cuja prejudicialidade já foi anteriormente reconhecida). trata de inovação recursal, pois somente teria sido ventilada a partir de embargos de declaração opostos contra a sentença. Neste sentido, insta salientar que tal questão foi suscitada pela Recorrente quando da oposição dos embargos, haja vista que se trata, evidentemente, de matéria de ordem pública, podendo ser arguida inclusive de ofício, sendo expressa a necessidade de manifestação do d. Magistrado. Outrossim, entende-se que o
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO.
..
2. É cabível ao colegiado, ao não conhecer ou desprover o agravo interno, majorar, de ofício, os honorários advocatícios no caso em que a decisão do relator abster-se de observar a regra prescrita no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Agravo interno não conhecido. Majoração, de ofício, dos honorários advocatícios.
(AgInt no AREsp n. 2.145.129/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.