ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2035548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. REFORMATIO IN PEJUS. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração fundamentou-se na inexistência de reformatio in pejus, considerando que a pena final foi reduzida de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema controvertido.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a explicitar e detalhar os cálculos aritméticos já conhecidos pela decisão embargada, sem atacar de maneira específica e contundente os fundamentos jurisprudenciais que embasaram a rejeição dos aclaratórios.
4. A mera explicitação da metodologia de cálculo das frações, sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão agravada, não constitui impugnação suficiente para conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SCHMITZ TASCA contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão.
A defesa sustenta, nas razões do agravo regimental, questão relativa à ocorrência de reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria penal, reiterando a argumentação dos embargos de declaração rejeitados.
Articula o seguinte (fls. 784-785):
A defesa, entretanto, reluta em observar que houve reforma em prejuízo do agravante na primeira fase de elaboração do redimensionamento da pena no julgamento do REsp. .. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.
5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.
6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.