DECISÃO VIRTU PAULISTA 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA — CC CC 203552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VIRTU PAULISTA 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
- A suscitante informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 03/07/2023 (autos n.
- 0069431-84.2023.8.17.2001), ocasião em que foram suspensas as ações e execuções contrárias.
- Paralelamente, afirma que tramita, no JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, o cumprimento de sentença n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
VIRTU PAULISTA 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
A suscitante informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 03/07/2023 (autos n. 0069431-84.2023.8.17.2001), ocasião em que foram suspensas as ações e execuções contrárias.
Paralelamente, afirma que tramita, no JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, o cumprimento de sentença n. 1036114-19.2017.8.26.0100, requerido por FLÁVIO SEABRA CANELAS.
Aponta que foi deferida a penhora de seus bens imóveis para satisfação do débito e designado o leilão eletrônico para os dias 17 e 20 de março de 2023. Anota que, em 18/08/2023, foi deferida a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.
Afirma que informou o Juízo da execução sobre o processamento da recuperação, requerendo o cancelamento de mandados de levantamento dos valores em favor do réu.
Aponta que foi deferido o pedido de levantamento dos valores decorrentes da arrematação em favor do credor, mesmo tendo-se conhecimento da recuperação.
Alega ser competência exclusiva do juízo universal manifestar-se sobre bens e valores da recuperanda, ainda que penhorados anteriormente ao processamento do pedido, tendo em vista os princípios da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) e da igualdade entre os credores, considerando que o crédito está devidamente listado na recuperação judicial.
Postula, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a liberação de valores. No mérito, requer seja atribuída ao Juízo da recuperação a competência para decidir sobre a quantia depositada.
Liminar deferida (fls. 2.786-2.789).
Informações prestadas (fls. 2.794-2.796, 2.797-3.019 e 3.043-3.061).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos termos (fl. 3.025):
- Conflito positivo de competência.
- Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. Precedentes do STJ.
- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1036114-19.2017.8.26.0100, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.