DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra acórdão… — REsp REsp 2035386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, aplica-se ao agente marítimo.
- A denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
- Como as infrações são tipificadas em lei, a revogação do art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5960
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 647):
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 37, §1º E 107, IV, "E", DO DL 37/66. IN Nº 800/07 E 1.473/14. 1. A multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, aplica-se ao agente marítimo. 2. A denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória. 3. Como as infrações são tipificadas em lei, a revogação do art. 45 da IN nº 800/07 pela IN nº 1.473/14 não deixou de considerar o fato como infração, não atraindo o disposto no art. 106, II, "a", do CTN.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 678-681).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, § 1º, e 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966; 97 e 121 do CTN. Segundo argumenta, em síntese, "a multa pela inobservância do prazo para a prestação das informações no sistema de controle de cargas marítimas da Receita Federal tem, como sabemos, por base legal o disposto no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n.º 37/66, que não arrola a agência de navegação entre os responsáveis" (fl. 703).
Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 753-754.
É o relatório.
O recurso especial comporta provimento.
O Tribunal de origem considerou que o agente marítimo possui responsabilidade pela prestação de informações e está sujeito às penalidades previstas no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, equiparando-o ao transportador e ao agente de carga, com fundamento no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966.
Todavia, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça , o agente marítimo não responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal devida pelo armador ou pelo transportador da mercadoria, como, no caso, pela infração do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66:
TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes.
2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.103.004/ES, relator Ministro Gurgel
[trecho intermediário suprimido]
imposto ao armador. Nesse sentido: AgRg no REsp 1131180/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013; REsp 1217083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1153503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010).
VII - A Corte de origem consignou que "a União não logrou comprovar que a empresa teria agido como efetiva transportadora, e não apenas como mandatária", razão pela qual a decisão não carece de reforma.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade do agente marítimo.
Ficam invertidos os honorários de sucumbência fixados na sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.