ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2034495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação solidária do médico cirurgião e do hospital por morte de paciente decorrente de complicações após cirurgia de laparotomia exploradora.
- Os autores da ação, pais da paciente falecida, imputaram responsabilidade ao hospital e ao médico cirurgião pelo óbito de sua filha, decorrente de aspiração pulmonar de conteúdo gástrico durante a indução anestésica.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10434, 10440, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CIRURGIÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação solidária do médico cirurgião e do hospital por morte de paciente decorrente de complicações após cirurgia de laparotomia exploradora. Os autores da ação, pais da paciente falecida, imputaram responsabilidade ao hospital e ao médico cirurgião pelo óbito de sua filha, decorrente de aspiração pulmonar de conteúdo gástrico durante a indução anestésica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a responsabilização do médico cirurgião por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista durante a indução anestésica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu que a causa do óbito da paciente foi aspiração pulmonar maciça durante a indução anestésica, apontando falha na adoção de medidas técnicas para prevenção do evento adverso, e imputando responsabilidade solidária ao cirurgião sob o fundamento de que a cirurgia foi realizada sob sua supervisão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico cirurgião, ainda que chefe da equipe médica, não pode ser responsabilizado por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, profissional que atua com autonomia técnica e científica (REsp n. 1.790.014/SP, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/6/2021; EREsp n. 605.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 28/11/2012).
5. O anestesista é profissional liberal com responsabilidade pessoal e subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), cuja atuação é independente do comando técnico do cirurgião, respondendo isoladamente por falha na indução anestésica.
6. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano. No caso, o acervo probatório e a perícia judicial apontaram que a causa da morte foi decorrente exclusivamente de falha na condução
[trecho intermediário suprimido]
de eventual responsabilidade civil, sendo inaplicável, no caso, a responsabilização conjunta ou solidária entre os profissionais envolvidos no ato cirúrgico. (Kfouri Neto, Miguel- Responsabilidade civil do médico / Miguel Kfouri Neto-- 11. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. págs. 208-212)
Dessa forma, sendo constatado que o erro decorreu exclusivamente da conduta do anestesista, é ele quem deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados, afastando-se qualquer imputação indevida ao cirurgião. Isso porque o anestesista não atua como mero auxiliar, mas como profissional autônomo, detentor de competências técnicas próprias, cuja falha seja de diagnóstico, terapêutica ou execução gera responsabilidade individual, não se presumindo solidariedade entre os membros da equipe médica.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, declarando a ilegitimidade passiva de Marcílio José Rodrigues Lima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.