DECISÃO ROSEMEIRE CASTELHANO BARBOSA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2033949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSEMEIRE CASTELHANO BARBOSA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 88 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 65, III, "c" e "d", e 68 do Código Penal; e aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
ROSEMEIRE CASTELHANO BARBOSA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 0004949-83.2009.8.16.0017.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 88 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal.
Alega violação dos arts. 65, III, "c" e "d", e 68 do Código Penal; e aos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta: a) a nulidade do acórdão proferido em âmbito de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea na análise das teses defensivas ; b) a necessidade de aplicação da atenuante de cumprimento de ordem de autoridade superior ; e c) o cabimento da atenuante da confissão espontânea.
Requer, preliminarmente, a anulação do acórdão recorrido para que seja absolvida; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com a aplicação das atenuantes pleiteadas.
O recurso especial foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 4.250-4.254).
Decido.
A recorrente alega violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, e invoca, ainda, a Súmula n. 545 do STJ.
I. Art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional)
A decisão embargada reconheceu omissão apenas para explicitar o dolo específico, "sanando a omissão referente à existência de dolo específico e corrigindo o erro material que constou na dosimetria da pena .. " (fl. 4.077), e mantém, no mais, a fundamentação anteriormente adotada para afastar as demais alegações.
No especial, sustenta a recorrente "manifesta negativa de prestação jurisdicional" e fundamentação inidônea (fl. 4.182) e afirma que o Tribunal a quo teria se omitido sobre "a análise aprofundada da prova oral" e sobre o Decreto 30/1997 (fls. 4.192 e 4.198), além de ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP (fl. 4.193).
O acórdão dos embargos enfrentou expressamente as teses defensivas, inclusive rejeitou a alegada omissão quanto ao exame da prova oral e das funções exercidas e manteve a conclusão sobre o especial fim de agir (fls. 4.066-4.077).
Em hipóteses assim, a orientação desta Corte é firme: "não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585.
(AgRg no REsp n. 2.192.108/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei. )
V. Disposi tivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.