DECISÃO HOMOLOGO, por sentença e nos termos do art — REsp REsp 2033667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HOMOLOGO, por sentença e nos termos do art.
- 487, III, b, e 932, I, do CPC, o acordo formalizado pelas partes e que se encontra em fls.
- Por conseguinte e nos termos do disposto na cláusula 2ª, VI, fica prejudicada a análise do presente Recurso Especial n.
- 2.033.667/RJ e o Agravo Interno interposto nos respectivos autos, em virtude da perda superveniente do objeto.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença e nos termos do art. 487, III, b, e 932, I, do CPC, o acordo formalizado pelas partes e que se encontra em fls. 20.100-20.110.
Por conseguinte e nos termos do disposto na cláusula 2ª, VI, fica prejudicada a análise do presente Recurso Especial n. 2.033.667/RJ e o Agravo Interno interposto nos respectivos autos, em virtude da perda superveniente do objeto.
Eventuais custas finais serão dividias por igual entre as partes, salvo disposição em contrário no pacto (art. 90, § 2º, CPC).
Honorários advocatícios consoante o disposto na cláusula 2ª, VII.
No que diz respeito à ressalva na audiência de mediação de Duarte e Forsell Sociedade de Advogados (DFA), quanto à discordância à renúncia ou dispensa dos honorários sucumbenciais na ação de embargos de terceiro, tal questão não deverá ser objeto de apreciação na presente demanda, cabendo aos interessados a discussão na via apropriada .
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício conforme estabelecido na cláusula 3ª, III, do acordo.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro acerca da presente homologação.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.