DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por APOLUS ENGENHARIA EIRELI, com fundamento no art — REsp REsp 2033235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por APOLUS ENGENHARIA EIRELI, com fundamento no art.
- Imóvel de terceiro não abrangido no plano de recuperação judicial.
- Consolidação da propriedade que não implica por si só privação do bem pela devedora.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000, 4993, 4960, 9616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por APOLUS ENGENHARIA EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fl.181):
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIA FIDUCIÁRIA IMÓVEL DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE GARANTIA ESTRANHA À ESFERA JURÍDICA DA RECUPERANDA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POSSIBILIDADE DECISÃO REFORMADA AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO
Não há óbice ao prosseguimento do procedimento de consolidação de propriedade de garantia estranha à esfera jurídica da recuperanda. Imóvel de terceiro não abrangido no plano de recuperação judicial. Consolidação da propriedade que não implica por si só privação do bem pela devedora.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 47, 49, §2º, 50 e 59 da Lei nº 11.101/05 (e-STJ Fl.317/350).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo relator Min. Marco Aurélio Bellizze, deferiu pedido de tutela provisória, formulado pela parte recorrente, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial e determinar o sobrestamento da realização de leilão extrajudicial da sede da empresa, ou, caso já realizado, tornando-o sem efeito, até o julgamento final do recurso especial (e-STJ Fl.485/478).
Negado seguimento ao recurso especial na origem (e-STJ Fl.471/474) e não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ Fl.530/531).
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ Fl.558/560), seguindo-se à interposição de agravo interno, oportunidade que, em sede de juízo de retratação, o Ministro relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fl.615/618).
Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ Fl.639/641), seguidos da interposição de novo agravo interno, o qual foi provido para, atendidos os pressupostos do agravo em recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVI, do RISTJ, determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ Fl.669/671).
Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência (e-STJ Fl.675).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, relativa à possibilidade de consolidação da propriedade de imóvel objeto de garantia fiduciária dada por terceiro, imóvel este que é sede da empresa em recuperação judicial (artigos 47, 49, § 2º, 50 e 59 da Lei nº 11.101/05), demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que incabíveis na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.