DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE SAL GARCIA LTDA., com base nas alínea… — REsp REsp 2033106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE SAL GARCIA LTDA., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
- Apelação interposta por R DE HOLANDA TERCEIRO contra sentença que, em ação mandamental objetivando a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores do ICMS destacados nas faturas de energia elétrica cobrados mensalmente, bem como a respectiva compensação referente aos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, denegou a segurança nos termos do art.
- 485, inciso IV, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10874, 10556, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE SAL GARCIA LTDA., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 161-162):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. ENERGIA ELÉTRICA CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por R DE HOLANDA TERCEIRO contra sentença que, em ação mandamental objetivando a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores do ICMS destacados nas faturas de energia elétrica cobrados mensalmente, bem como a respectiva compensação referente aos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, denegou a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 2. Sendo o sujeito passivo da relação tributária quem tem legitimidade para pedir a restituição do indébito tributário, ante o fato de haver efetivamente promovido o recolhimento da respectiva quantia à Fazenda, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores relacionados à tributo indireto, por não integrar a relação jurídica.
3. Superando o entendimento pela admissão da legitimidade ativa do consumidor para a discussão relacionada ao ICMS sobre energia elétrica, o STJ, no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, modificou o entendimento para considerar que o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Precedente: STJ, REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 24/03/2010.
4. A legitimidade ativa se restringe "àqueles em que o ônus tributário, pela própria natureza e sistemática da exação, repercute-se no patrimônio do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do CTN". Este tem sido a posição desta Corte Regional: PROCESSO: 08014062120194058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/03/2021; PROCESSO: 08018128720204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2020; PROCESSO: 08079678320184058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2020; PROCESSO: 08124545420174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2019.
5. Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
A análise do recolhimento antecipado do ICMS em tais operações, encontra-se fulcrado na alegação de sua compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 970.821 (Tema 517 do STF), matéria que não pode ser examinada no âmbito do recurso especial.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 2.350.957/MG, rela tor Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONSTATADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.