DECISÃO ISAC SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2033008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAC SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta que o recorrente foi condenado, no acórdão, à pena de 6 anos, 4 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa correspondente a 3% sobre R$ 33.955,97, pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de licitação (art.
- 8.666/1993, em sede de embargos de declaração.
Resultado indicado
O MPF opinou pelo não conhecimento do REsp e, caso seja conhecido, no mérito, pelo não provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10867, 3642, 287
Ementa oficial
DECISÃO
ISAC SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 0003407-38.2012.8.26.0246.
Consta que o recorrente foi condenado, no acórdão, à pena de 6 anos, 4 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa correspondente a 3% sobre R$ 33.955,97, pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), e absolvido quanto ao art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993, em sede de embargos de declaração.
Alega violação dos arts. 59 e 61, II, "b", do CP, e 619 do CPP. Em síntese: a) a majoração da pena-base pelo vetor "consequências do crime" seria genérica e ínsita ao tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; b) a agravante do art. 61, II, "b", do CP não subsistiria após a absolvição do art. 96 da mesma lei (ausência de conexão com "outro crime"); e c) subsidiariamente, teria havido omissão (art. 619 do CPP) no julgamento dos segundos embargos. Requer o afastamento da exasperação e da agravante, com fixação da pena-base no mínimo legal, ou a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.
O MPF opinou pelo não conhecimento do REsp e, caso seja conhecido, no mérito, pelo não provimento (fls. 4.189-4.196).
Decido.
I. Violação do art. 59 do CP
O recorrente pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que a valoração negativa das "consequências do crime" (prejuízo aos munícipes) seria genérica, inerente ao tipo penal (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e contraditória com a sua absolvição pelo crime de fraude com elevação de preços (art. 96) (fls. 4.148 e 4.150)).
O Tribunal a quo, ao analisar a dosimetria na apelação, embora tenha afastado o vetor da culpabilidade, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, especificamente "em razão do prejuízo gerado aos munícipes" (fl. 4.103).
Confira-se a transcrição:
..
Com efeito, o parecer técnico lavrado por expert $ y demonstrou a existência de superfaturamento na contratação da empresa Fernandes Rodrigues Distribuidora e Serviços Ltda-ME, no valor de R$ 33.955.97 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), prejuízo efetivamente demonstrado e reconhecido, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0001079-38.2012.8.26.0246, que condenou o apelante pela prática de improbidade administrativa.
..
Atento aos critérios norteadores previstos no "à m artigo 59 do Código Penal, o douto magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal para
[trecho intermediário suprimido]
ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. ..
(AgRg no AREsp n. 1.579.303/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 19/2/2020.)
As razões do especial não individualizam omissões concretas e essenciais do acórdão de embargos aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, mas limitam-se a insistir no mérito sancionatório (dosimetria/agravante). A alegação, tal como posta, padece de deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Em razão disso, não conheço do capítulo fundado no art. 619 do CPP, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.