ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2033008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10867, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há contradição em afastar a violação do art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento).
2. Se o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamenta que o recurso é inadequado para o fim pretendido (mero prequestionamento ou rediscussão), ele presta a jurisdição (afastando a omissão), mas, por não debater o mérito da tese federal (art. 61, II, "b", do CP), a matéria carece de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ISAC SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso especial.
A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do apelo nobre nos seguintes óbices: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 59 do CP; b) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ) quanto à tese de violação do art. 61, II, "b", do CP; e c) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto à violação do art. 619 do CPP.
Nas razões do regimental, o agravante sustenta o contrassenso da decisão monocrática. Alega que não podem coexistir os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria (art. 61, II, "b", do CP) e de inocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 619 do CPP).
Defende que, se o Tribunal de Justiça não apreciou a tese, embora provocado por embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Pontua que a própria admissibilidade na origem reconheceu a plausibilidade da violação do art. 619 do CPP.
Requer, ao final, o provimento do agravo para que, reconsiderada a decisão, seja o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
agravada aplicou corretamente a Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.").
Não há, portanto, contradição. Há, sim, a aplicação sucessiva e correta de dois filtros de admissibilidade recursal: o TJSP não foi omisso (afastando o art. 619 do CPP), pois decidiu que os embargos eram incabíveis para o fim pretendido.
Como o TJSP não foi omisso, mas também não debateu o mérito da tese federal (art. 61, II, "b", do CP), falta o prequestionamento (incidindo a Súmula n. 211 do STJ).
O fato de a Presidência do TJSP ter admitido o recurso quanto a este ponto (fls. 4.176-4.177), como alega o agravante, não vincula esta Corte Superior, que procede a novo e definitivo juízo de admissibilidade.
A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida integralmente.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.