DECISÃO Chamo o feito à ordem — REsp REsp 2032593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em análise dos autos, verifico que a decisão de fls.
- 233-234 determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial ficasse sobrestado até o julgamento do Tema 1.170/RG.
- No entanto, observo que após a publicação dos acórdãos paradigmas, muito embora tenha havido determinação deste Superior Tribunal para que o Tribunal de origem procedesse em conformidade com o procedimento previsto no art.
- 1.040 do CPC/2015, não foi realizado o juízo de adequação pelo Órgão julgador.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9985, 10687, 6048, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Em análise dos autos, verifico que a decisão de fls. 233-234 determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial ficasse sobrestado até o julgamento do Tema 1.170/RG.
No entanto, observo que após a publicação dos acórdãos paradigmas, muito embora tenha havido determinação deste Superior Tribunal para que o Tribunal de origem procedesse em conformidade com o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015, não foi realizado o juízo de adequação pelo Órgão julgador.
Com efeito, consta dos autos que, após a publicação do acórdão sob a sistemática de repercussão geral, a Vice-Presidência do Tribunal de origem examinou a matéria e devolveu os autos para esta Corte, sem que fosse enviado o feito à Turma julgadora para nova apreciação da controvérsia considerando as teses assentadas pelo STF.
Nesse sentido, é de rigor a observância do procedimento previsto nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/15. Isso porque, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de recurso repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.756.341, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/08/2023 e EDcl no REsp 2.041.246, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/06/2023.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto em decisão de fls. 233-234 .
Por fim, registro que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.