ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2031955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Sentença oral registrada em meio audiovisual.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3468, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença oral registrada em meio audiovisual. Validade. Dosimetria da pena. Súmulas 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença foi proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, sem transcrição integral na ata.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. A decisão monocrática do STJ aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e que a análise da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de transcrição escrita da sentença oral registrada em meio audiovisual configura nulidade absoluta; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, pode ser revista em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a validade da sentença oral registrada em meio audiovisual, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto, conforme precedentes da Quinta Turma.
6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de transcrição escrita da sentença, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa pelo acesso ao registro audiovisual.
7. A incidência da Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
8. A valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, foi fundamentada pelo tribunal de origem como extrapolando as consequências típicas do delito patrimonial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
trataria de mera revaloração jurídica não procede.
A definição sobre se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) configura prejuízo extraordinário capaz de justificar a exa speração da pena perpassa necessariamente pela análise das circunstâncias fáticas do caso, incluindo a situação econômica da vítima e o impacto do crime em sua vida. Tais elementos não podem ser revistos em sede de recurso especial sem violação direta à Súmula n. 7/STJ.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante que justifique a medida excepcional.
A concessão de ordem de ofício é medida excepcionalíssima, reservada aos casos de patente ilegalidade ou teratologia, hipóteses não configuradas nos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.