DECISÃO CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS apresenta recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2031177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS apresenta recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- A recorrente foi condenado em primeira instância "pelo Delito de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art.
- 137) e a pena aplicada foi de "05 anos, 07 meses e 06 dias de Reclusão e 11,2 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 006448-85.2013.4.05.8300.
A recorrente foi condenado em primeira instância "pelo Delito de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP);" (fl. 137) e a pena aplicada foi de "05 anos, 07 meses e 06 dias de Reclusão e 11,2 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013" (fl. 137). Além disso, "pro rata, condenou-se em Reparação do Dano ao Erário, a ser atualizado pelo Juízo de Execução Penal, e determinou-se, paralelamente, a alienação antecipada dos bens adquiridos em decorrência da atividade criminosa." (fl. 137).
O Tribunal de origem negou provimento tanto à apelação do MPF quanto às apelações das defesas, em acórdão mantido diante do subsequente não conhecimento de embargos de declaração contra ele opostos.
No recurso especial, a recorrente alegou ofensa aos arts. 29, §1º, 171 e 313-A, do CP porque não tinha ciência da qualidade de funcionário público de Antônio e por isso sua conduta era atípica ou enquadrada como estelionato, bem como violação ao art. 59 do CP, sob o fundamento de erro na fixação da pena-base.
Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 6.381-6.410).
Decido.
I. Inadequação típica do art. 313-A do CP.
O acórdão recorrido ofereceu os seguintes fundamentos:
..
V APELAÇÃO DE CAMILA RICHENNI LEONIDAS
A Ré CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS interpôs Apelação em que suscita, em Preliminar, a Atipicidade do artigo 313-A do CP em relação à Recorrente, uma vez que não conhecia o Réu ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, sendo-lhe totalmente estranha a condição de "funcionário autorizado" exigida no Tipo Penal, impedindo-se a comunicação das Circunstâncias.
No Mérito, arguiu, por eventualidade, a Tipificação da Conduta de Estelionato e alegou Erro na Dosimetria, à míngua de Circunstâncias que justificassem o aumento da Pena-Base, bem como inexistir, ao caso, quantum majorante de 2/5, requerendo a aplicação do Regime Aberto.
A Preliminar sobre a Atipicidade do art. 313-A do CP é matéria de Mérito referente à Tipificação, conforme análise que será feita adiante.
Peculato Eletrônico:
O Crime de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações -(Peculato Eletrônico art. 313- A do CP) constitui Delito Comissivo Próprio, de ação
[trecho intermediário suprimido]
consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
De fato, "o alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ à espécie.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.