DECISÃO EUDES LOPES DA SILVA e KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA apresentam recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2031177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EUDES LOPES DA SILVA e KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA apresentam recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Informam os autos que a recorrente KATIANE foi condenada em primeira instância "pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art.
- 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
EUDES LOPES DA SILVA e KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA apresentam recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 006448-85.2013.4.05.8300.
Informam os autos que a recorrente KATIANE foi condenada em primeira instância "pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP) e Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art. 69 do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência da Agravante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013" (fl. 137) e a pena aplicada foi de "08 anos, 01 mês e 06 dias de Reclusão e 02 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013" (fl. 137). O recorrente EUDES, por sua vez, foi condenado em primeira instância "pelo Delito de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP)" (fl. 137) e a pena aplicada foi de "06 anos, 03 meses e 18 dias de Reclusão e 09 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013" (fl. 137). Além disso, "pro rata, condenou-se em Reparação do Dano ao Erário, a ser atualizado pelo Juízo de Execução Penal, e determinou-se, paralelamente, a alienação antecipada dos bens adquiridos em decorrência da atividade criminosa." (fl. 137).
O Tribunal de origem negou provimento tanto à apelação do MPF quanto às apelações das defesas, em acórdão mantido diante do subsequente não conhecimento de embargos de declaração contra ele opostos.
No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 20, 171, §3º, e 313-A, do CP, e 619 do CPP, porque não tinham ciência da qualidade de funcionário público de Antônio e por isso sua conduta era atípica ou enquadrada como estelionato, bem como pela indevida rejeição dos embargos de declaração.
Requereram seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 6.381-6.410).
Decido.
I. Violação do art. 619 do CPP
A defesa relata que "houve a oposição de embargos declaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão, devido à ausência de emissão de juízo de valor acerca dos artigos 20, e 171, §3º do Código Penal e artigo 386, III, V, VI, e VII do Código de Processo Penal, dispositivos legais essenciais à controvérsia" e que
[trecho intermediário suprimido]
O art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.
..
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2022, grifei)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ à espécie.
Quanto à alegação de que os recorrentes "desconheciam a participação de um Funcionário do SINE", o acórdão é firme em salientar que " eles falavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS", líder da organização criminosa, e, considerando-se a falta de suporte fático incontroverso em sentido contrário, infirmar a conclusão da Corte de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento aos recursos especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.