DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art — REsp REsp 2030916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação n.
- 0300185-13.2019.8.24.0015, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação n. 0300185-13.2019.8.24.0015, assim ementado (fl. 575):
APELAÇÃO CINTEL. AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE. EXEGESE DOS ARTS. 282, §2º, E 488 DO CPC.
"Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
"A expressão "questões preliminares em sentido amplo" representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II). ..J" (Apelação n. 0003987-23.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 12/07/2016).
MÉRITO. CREDITAMENTO DO ICMS RELACIONADO A BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. VIABILIDADE. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS E EFLUENTES. EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PRODUÇÃO DE PAPEL E DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO.
É assente a jurisprudência da Corte, inclusive com base em tese firmada em IRDR (TEMA 10/TJSC), no sentido de que "o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0045417- 78.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 26-07-2017).
No caso, a empresa não objetiva categorizar os bens enquanto insumos (espécie de produto intermediário empregado no processo produtivo), e sim equipamentos destinados ao seu ativo permanente.
A estação de tratamento de águas e efluentes descrita na notificação fiscal relaciona-se com a atividade fim da empresa, compreendida em seu objeto social, desempenhando um papel essencial no processo produtivo. Trata-se de equipamento indispensável para a produção de
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 583), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.