DECISÃO JOSÉ ANTONIO PIRES E CIA LTDA — REsp REsp 2030615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ANTONIO PIRES E CIA LTDA. e JOSÉ ANTONIO PIRES interpõem recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes propuseram embargos de terceiro pleiteando o desbloqueio de bens constritos nos autos n.
- Em sentença, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas julgou improcedentes os embargos, mantendo o sequestro de bens.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10913, 287
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ANTONIO PIRES E CIA LTDA. e JOSÉ ANTONIO PIRES interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 01627-36.2021.8.27.2729/TO.
Consta dos autos que os recorrentes propuseram embargos de terceiro pleiteando o desbloqueio de bens constritos nos autos n. 0005832-16.2021.8.27.2729. Em sentença, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas julgou improcedentes os embargos, mantendo o sequestro de bens. O TJTO manteve a decisão ao negar provimento à apelação dos embargantes.
Nas razões do recurso especial, afirmam a violação do art. 130, parágrafo único, do CPP, do art. 833 do CPC, e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo ao argumento de que não foi oportunizada a produção de provas para demonstração da pretensão autoral.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente pela instância precedente, somente quanto à apontada violação do art. 130, parágrafo único, do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
Decido.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
..
Depreende-se dos autos que o nacional TIAGO PIRES ANDRADE está sendo investigado no bojo do inquérito policial n.º 0001768-60.2021.8.27.2729, instaurado pela autoridade policial da Divisão Especializada de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária, para apuração de possíveis crimes contra a ordem tributária, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, associação criminosa, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Nos autos n.º 0005832-16.2021.8.27.2729, a autoridade policial formulou representação para bloqueio de bens até o valor de R$ 1.794.287,29, a fim de garantir a devolução ao erário dos prejuízos causados pela ação delituosa dos supostos autores. Dessa forma, após parecer positivo do Ministério Público, o Magistrado deferiu a medida e, no cumprimento da ordem, foram bloqueados R$ 236.034,93, na conta de TIAGO PIRES ANDRADE. Nos embargos de terceiro, como mencionado, compareceram os apelantes e afirmaram que tais valores, na realidade, não pertenciam a TIAGO e sim aos apelantes, sendo que os valores eram decorrentes da venda de semoventes, no valor de R$ 185.252,00, e leite para a Capul-Cooperativa Agropecuária de Unaí-MG no importe de R$ 85.527,48.
Pois bem.
Em relação à preliminar, na qual sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa - por ofensa à ampla defesa e ao contraditório - diante do julgamento antecipado dos embargos, não vislumbro a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) ..
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/8/2021)
A pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas na instância de origem mediante a demonstração da origem lícita do veículo e a consequente boa-fé do terceiro na aquisição do bem implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão da instância antecedente que inadmitiu o recurso especial.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.