DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA, com fundame… — REsp REsp 2030254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: REJEIÇÃO.
- CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO COMÉRCIO E ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - O fato de a apelante impugnar a sentença renovando os fundamentos postos na petição inicial não impede o conhecimento da apelação, mormente se não se limita a fazer referência à peça de ingresso e se os fundamentos postos na petição recursal atacam os que serviram de base à sentença. - A recuperação judicial envolve o estabelecimento de regras que visam reequilibrar a situação de devedora e credores, com a finalidade de, preservando a primeira, colaborar para que os próprios credores mais fracos sejam beneficiados com a sobrevivência da devedora em dificuldades, o que lhes confere pelo menos a possibilidade de virem a receber seus créditos. - Os contratos essenciais e relevantes para a atividade da empresa, que originam e possibilitam a própria realização de seu faturamento, devem ser mantidos, ainda que de maneira a não gerar prejuízo a esses credores, de modo a vedar-lhes a resolução injustificada -- pelo só existência da recuperação judicial -- fato que reduz em demasia o valor dos ativos da empresa em recuperação e afeta negativamente a todos os demais credores. - Ausente prova de que a apelada não esteja cumprindo suas obrigações no contrato de distribuição firmado entre as partes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual. - O contrato de distribuição firmado entre os litigantes tem como condição decorrente de sua própria natureza a exclusividade, tal como se verifica da leitura de suas cláusulas e da norma do artigo 711 do Código Civil, não merecendo reforma a r. sentença que indeferiu o pedido de afastamento da cláusula de exclusividade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 1790):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: REJEIÇÃO. DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO COMÉRCIO E ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA POR PARTE DA APELADA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - O fato de a apelante impugnar a sentença renovando os fundamentos postos na petição inicial não impede o conhecimento da apelação, mormente se não se limita a fazer referência à peça de ingresso e se os fundamentos postos na petição recursal atacam os que serviram de base à sentença. - A recuperação judicial envolve o estabelecimento de regras que visam reequilibrar a situação de devedora e credores, com a finalidade de, preservando a primeira, colaborar para que os próprios credores mais fracos sejam beneficiados com a sobrevivência da devedora em dificuldades, o que lhes confere pelo menos a possibilidade de virem a receber seus créditos. - Os contratos essenciais e relevantes para a atividade da empresa, que originam e possibilitam a própria realização de seu faturamento, devem ser mantidos, ainda que de maneira a não gerar prejuízo a esses credores, de modo a vedar-lhes a resolução injustificada -- pelo só existência da recuperação judicial -- fato que reduz em demasia o valor dos ativos da empresa em recuperação e afeta negativamente a todos os demais credores. - Ausente prova de que a apelada não esteja cumprindo suas obrigações no contrato de distribuição firmado entre as partes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual. - O contrato de distribuição firmado entre os litigantes tem como condição decorrente de sua própria natureza a exclusividade, tal como se verifica da leitura de suas cláusulas e da norma do artigo 711 do Código Civil, não merecendo reforma a r. sentença que indeferiu o pedido de afastamento da cláusula de exclusividade.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Com efeito, é cediço que "A reanálise do entendimento de que possível a penhora do imóvel pela ausência de essencialidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.