DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGI… — REsp REsp 2029428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- O Decreto nº 977/1993 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei nº 8.069/1990 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual, mostra-se indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal.
- Desprovidas a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e a remessa necessária tida por interposta e parcialmente provida apelação do Sindicato dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE, Seção Sindical de Santa Rosa do Sul (fl.
- Os embargos de declaração da parte adversa foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10245
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO CRECHE. DESCONTOS. ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 977/1993.
1. O Decreto nº 977/1993 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei nº 8.069/1990 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual, mostra-se indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal.
2. Desprovidas a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e a remessa necessária tida por interposta e parcialmente provida apelação do Sindicato dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE, Seção Sindical de Santa Rosa do Sul (fl. 237).
Os embargos de declaração da parte adversa foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 8º, III, DA CF/88. LEGITIMIDADE DO SINDICADO PARA REPRESENTAR A CATEGORIA. PLENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).
No que tange à verba honorária, tem-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Por fim, ainda que sob pretexto de violação ao CPC, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, decidindo sobre a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, como requerido pela parte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para estabelecer que a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser realizada na fase de liquidação de sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.