ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2029334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211/STJ, 283 E 284/STF.
- A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. E CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDICAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIOLADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211/STJ, 283 E 284/STF.
1. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. É deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de forma específica, as razões de decidir apontadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF.
3. Também é deficiente a fundamentação recursal que não indica o dispositivo legal capaz de oferecer suporte à tese desenvolvida no apelo nobre. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MENTA & MELLOW COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação Locação não residencial Ação de despejo por infração contratual cumulada com cobrança - Apelação da corré Cerceamento de defesa Inocorrência Alegação de que "coworking" não configuraria sublocação Rejeição Consentimento da locadora para as atividades Inexistência Uso do imóvel para fim diverso do convencionado Infração caracterizada Apelação da autora Condenação dos réus ao pagamento integral do valor da cláusula penal Possibilidade Cometimento de duas graves infrações pela locatária.
Assentado que a prova da notificação da intenção de ceder, sublocar ou emprestar o imóvel locado e que o consentimento do locador a uma dessas figuras são necessariamente por escrito, imperiosa a conclusão de que a prova oral requerida era totalmente prescindível à solução do litígio. Inexiste dúvida de que as os fatos narrados pelos réus em cotejo com o
[trecho intermediário suprimido]
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. (..).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.