DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2028962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri por três crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e um crime de homicídio tentado, sendo mantida a condenação em apelação.
- No redimensionamento, fixou-se para JORGE GILBERTO LOPES LINHARES a pena total de 42 (quarenta e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e para VITOR GILMAR LOPES DA SILVA a pena total de 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10867, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000245-81.2018.8.21.0147/RS.
Consta dos autos que os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri por três crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e um crime de homicídio tentado, sendo mantida a condenação em apelação. No redimensionamento, fixou-se para JORGE GILBERTO LOPES LINHARES a pena total de 42 (quarenta e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e para VITOR GILMAR LOPES DA SILVA a pena total de 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1490-1491 e 1521-1522).
Opostos embargos de declaração pelo Parquet, estes foram rejeitados (fls. 1515-1523 e 1524-1525).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte de origem, mesmo provocada, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a distinção entre a fundamentação utilizada na sentença para negativar as circunstâncias do crime (violência desmedida/múltiplos disparos) e a qualificadora afastada pelos jurados (dissimulação/surpresa); e (ii) a inobservância do parâmetro de 1/6 para a exasperação da pena-base. No mérito, pugna pelo restabelecimento da vetorial e o ajuste da fração.
O recurso foi admitido na origem (fl. 1602-1612).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento quanto à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Como cediço, o artigo 619 do Código de Processo Penal impõe ao Tribunal o dever de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a recusa em apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes, e que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento, configura negativa de prestação jurisdicional.
No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime sob o fundamento de que a motivação utilizada pelo juízo sentenciante (disparos à curta distância e forma de execução) corresponderia, efetivamente, à qualificadora da dissimulação/surpresa (art. 121, § 2º, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Caracterizada, portanto, a violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que outro seja prolatado, com o expresso enfrentamento das teses suscitadas pelo Parquet.
Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões de mérito, uma vez que dependem do prévio estabelecimento das premissas fático-jurídicas pela instância ordinária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (n. 5000245-81.2018.8.21.0147/RS) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que supra as omissões apontadas, manifestando-se fundamentadamente sobre a tese ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.