ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2028760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento de provas destinadas a demonstrar a configuração do imóvel penhorado como bem de família, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova instrução probatória.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456, 12401, 12935, 9518, 13089, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento de provas destinadas a demonstrar a configuração do imóvel penhorado como bem de família, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as alegações da parte, reconhecendo a relevância das provas indeferidas e a insuficiência dos elementos constantes dos autos para afastar a alegação de impenhorabilidade do bem de família.
4. A decisão embargada considerou expressamente a natureza da posse da recorrente sobre o imóvel e a possibilidade de configuração da habitação familiar, ainda que o bem estivesse em nome de pessoa jurídica, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos adotados se harmonizam logicamente com a conclusão proferida, permitindo a clara compreensão do decisum.
6. A parte embargante utiliza os aclaratórios como instrumento de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexiste erro material na redação do acórdão, estando o julgado isento de lapsos formais ou equívocos objetivos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.