ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 202829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art.
- Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73).
2. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto: i) é pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial; ii) sobre a natureza do crédito ora discutido, também é firme a compreensão desta Casa segundo a qual compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal - cumprindo-lhe deliberar sobre os atos constritivos ao patr imônio da devedora. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELMAR PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTROS contra acórdão desta eg. Segunda Seção, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
identifica-se expressa d eliberação no acórdão ora impugnado acerca do indevido depósito realizado nos presentes autos pela ora interessada - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGAS - definindo-se que é impositiva a sua remessa à conta bancária vinculada ao r. juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, especificamente destinada à recuperação judicial da ora embargada (processo tombado sob n.º 0301672- 98.2013.8.05.0001) em curso naquele juízo, o qual deverá proceder com a máxima e prudência na fiscalização do devido cumprimento do plano de recuperação judicial subjacente ao conflito em epigrafe.
Não há, portanto, qualquer omissão e/ou obscuridade no comando ora guerreado, sendo impositiva a rejeição do apelo recursal sob foco.
Finalmente, cumpre alertar aos embargantes que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.
2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.