DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL LTDA, desafiando decisão qu… — AREsp AREsp 2028064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (e-STJ, fl.564): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO.
- Em razão do julgamento do Recurso Especial Nº 1.696.396/MT, cabível o conhecimento do recurso interposto contra decisão que versa sobre declinação de competência, porquanto expressamente fixada a tese de mitigação da taxatividade do art.
- Independentemente de a demanda versar sobre contrato de representação comercial ou de distribuição, em ambos os casos não incide a regra geral de competência - foro do domicílio do réu ou sede da pessoa jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (e-STJ, fl.564):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.015, CPC.
Em razão do julgamento do Recurso Especial Nº 1.696.396/MT, cabível o conhecimento do recurso interposto contra decisão que versa sobre declinação de competência, porquanto expressamente fixada a tese de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. FORO COMPETENTE. Independentemente de a demanda versar sobre contrato de representação comercial ou de distribuição, em ambos os casos não incide a regra geral de competência - foro do domicílio do réu ou sede da pessoa jurídica. Inteligência do artigo art. 39 da Lei 4.886/65 (foro do domicílio do representante) e artigo 53, III, "d", do Código de Processo (foro da sede do distribuidor - onde a obrigação deve ser satisfeita).
Não conhecidas as demais questões arguidas no recurso, vez que não foram objeto da decisão agravada, o que obsta o exame nesta Corte, ainda que se tratem de matérias de ordem pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 601/606).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 46 e 53, III, "a", 1.022, II, do CPC/2015, 327 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que se trata de ação indenizatória, que não diz respeito a eventual contrato de representação comercial e, tampouco, de distribuição. Assim, não há qualquer justificativa para o afastamento da regra geral de competência do CPC, que prevê a distribuição da demanda no foro do domicílio do devedor, que, no caso da pessoa jurídica, é o de sua sede na Comarca de Joinville/SC.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJRS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa.
3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial.
4. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.628.160/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016, g.n.)
No mais, é inviável constatar no âmbito estreito do recurso especial a natureza da demanda, se há ou não discussão de reconhecimento de relação comercial de representação ou distribuição, pois tal verificação demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.