DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo … — REsp REsp 2027730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face do índice finalmente decidido pelos Tribunais Superiores.
- Nessa senda, considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do crédito.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 6118, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 80):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face do índice finalmente decidido pelos Tribunais Superiores.
2. Nessa senda, considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do crédito.
Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II e 925, do CPC, argumentando, em suma, pela impossibilidade de reabertura do cumprimento de sentença, para cobrança de valores complementares, quando já houve extinção da execução, sob pena de ofensa a coisa julgada, conforme o Tema 289 do STJ.
Segundo defende, já houve a satisfação da obrigação com sentença de extinção do processo executivo.
Sem contrarrazões (e-STJ. fls. 99).
Em juízo de retratação negativo, o Tribunal a quo concluiu a situação do caso presente difere do Tema 1.170 do STF, assim ementado (e-STJ fl. 139):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIO LEGAIS. DIFERIMENTO. TEMA 1170 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SITUAÇÃO DIVERSA.
1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.317.982 firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
2. A questão controvertida no recurso especial, de onde provém a devolução para eventual juízo de retratação, diz respeito à aplicação do Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça que trata da impossibilidade da reabertura da execução após sentença extintiva com trânsito em julgado, situação que difere daquela tratada no Tema 1.170 do STF.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 102/103 e 149.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no
[trecho intermediário suprimido]
para preservar seu direito.
No caso concreto, houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, a parte não se opôs tempestivamente, e agora pretende reabrir o processo. Essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo singular, que indeferiu a reativação do cumprimento de sentença .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.