DECISÃO GUSTAVO FERREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2027515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO FERREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, com vários corréus, pela prática dos crimes do art.
- 11.343/06 às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, na razão unitária legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO FERREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0013961-21.2019.8.16.0034.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, com vários corréus, pela prática dos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/06 às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, na razão unitária legal. Em grau de apelação, a condenação foi mantida.
Neste especial (fls. 1.642-1.660), indica violação dos arts. 59 e 61, I, do CP, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as exasperações realizadas na primeira (natureza e quantidade da droga) e na segunda (reincidência) fases da dosimetria da pena foram excessivas. Colaciona julgados para afirmar o dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Decido.
I. Questão de ordem - regularização da representação do interessado RODRIGO ROGER SILVA GOMES
Registro, inicialmente, que o julgamento do recurso especial de GUSTAVO FERREIRA ficou, até o presente momento, pendente em razão da irregularidade na representação do corréu e ora interessado RODRIGO ROGER SILVA GOMES. No despacho de 1.772-1.773, determinei a intimação do interessado para constituir novo advogado ou requerer assistência pela Defensoria Pública, mas ele, embora comunicado regularmente, quedou-se inerte.
Contudo, em nova análise dos autos, observo que já foi certificado o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso interposto pelo interessado RODRIGO (fls. 1.733 e 1.745/1.746), de modo que, embora ele tenha sido mantido no feito como "interessado", verifico que não há mais necessidade de representação processual dele para que atue no feito, e menos ainda há motivo para que se aguarde o julgamento do recurso do recorrente GUSTAVO.
Por esse motivo, torno sem efeito o despacho de fl. 1.772 e prossigo na análise do recurso especial de GUSTAVO.
II. Admissibilidade
Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo a tempestividade e o prequestionamento.
III. Contextualização do caso
A sentença foi proferida em face de diversos réus, pelo que destaco trechos pertinentes relacionados ao recorrente, no que dizem respeito às questões devolvidas a esta Corte Superior (fls. 1.169-1.258):
III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
..
III.5. GUSTAVO FERREIRA
1. O réu foi condenado pela prática do crime tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da
[trecho intermediário suprimido]
em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, pois, o fundamento empregado pelas instâncias de origem para aplicar incremento mais severo converge com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu, no caso, quatro condenações definitivas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.741/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.