DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento nas alíneas … — REsp REsp 2027350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls.
- 444-445): Apelações Cíveis - Embargos à Execução Fiscal - ISSQN - Instituição de Ensino - Bolsas de Estudo Concedidas no Âmbito do Programa Universidade para Todos, PROUNI - Descontos Concedidos de Modo Incondicionado - Não Inclusão na Base de Cálculo do Tributo - Nulidade da CDA - Precedentes - Sentença reformada.
- II - Recurso da Embargante conhecido e provido e Recurso do Município prejudicado. - fls.
- 456-473), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 444-445):
Apelações Cíveis - Embargos à Execução Fiscal - ISSQN - Instituição de Ensino - Bolsas de Estudo Concedidas no Âmbito do Programa Universidade para Todos, PROUNI - Descontos Concedidos de Modo Incondicionado - Não Inclusão na Base de Cálculo do Tributo - Nulidade da CDA - Precedentes - Sentença reformada. I - Nos termos da Lei 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, as instituições de ensino que fazem parte do Programa possuem isenção de impostos e contribuições federais, não havendo previsão legal de qualquer reembolso pelo Governo Federal dos valores das bolsas de estudos concedidas, de modo que os valores das bolsas de estudos do PROUNI devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, por se tratarem tais bolsas de ensino de descontos incondicionados, conforme precedentes do STJ e deste TJSE; II - Recurso da Embargante conhecido e provido e Recurso do Município prejudicado. - fls. 444/445.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 456-473), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 8º da Lei n. 11.096/2005; e 7º da Lei Complementar n. 116/2003.
Insurge-se, em suma, contra a conclusão do acórdão no sentido de que os valores abatidos a título de benefício fiscal conferido pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI) não integram a base de cálculo para a incidência do ISSQN.
Argumenta que "as isenções concedidas pela legislação federal, com o intuito de remunerar a instituição recorrida - que aderiu ao PROUNI e concedeu bolsas de estudos - devem compor o preço do serviço prestado sobre o qual incidirá o ISSQN" (e-STJ, fl. 460).
Aponta divergência jurisprudencial, aduzindo que "não se pode abater da base de cálculo os valores correspondentes aos benefícios alcançados pela prestadora de serviço em razão da adesão ao PROUNI, tais valores devem ser levados em consideração na hora de se tributar" (e-STJ, fl. 465), ressaltando, ainda, o ganho financeiro da instituição de ensino.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 482-517 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 531-537 ).
Brevemente relatado, decido.
Ao analisar a situação jurídica dos autos, o TJSE consignou que os valores abatidos a título de benefício fiscal conferido pelo PROUNI não compõem a base de cálculo para a incidência do ISSQN, declinando a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
à inexistência de hipótese de incidência de ISS, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. VALORES EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.