DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS RODRIGO LAVIN GAMBOA contra a decisão de fls — REsp REsp 2026359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS RODRIGO LAVIN GAMBOA contra a decisão de fls.
- 903-910, que deu parcial provimento ao recurso especial para decotar proporcionalmente da pena-base o acréscimo relativo à vetorial excluída pelo Tribunal de justiça de origem, redimensionando a sanção ao montante de 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de detenção.
- A defesa aponta, nas razões dos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois já teria decorrido o lapso de três anos, contado da publicação do acórdão recorrido em 20/04/2022 até a prolação da decisão de fls.
- Requer, assim, seja declarada a extinção da punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 10867, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS RODRIGO LAVIN GAMBOA contra a decisão de fls. 903-910, que deu parcial provimento ao recurso especial para decotar proporcionalmente da pena-base o acréscimo relativo à vetorial excluída pelo Tribunal de justiça de origem, redimensionando a sanção ao montante de 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de detenção.
A defesa aponta, nas razões dos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois já teria decorrido o lapso de três anos, contado da publicação do acórdão recorrido em 20/04/2022 até a prolação da decisão de fls. 903-910.
Requer, assim, seja declarada a extinção da punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva (fls. 916).
Chamados a se manifestar acerca dos aclaratórios defensivos (fls. 920 e 929 e 946), o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal opinaram pelo reconhecimento da prescrição (fls. 944 e fls.951-952).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração devem prosperar parcialmente.
Não obstante a Suprema Corte ter pacificado, por ocasião do julgamento do Tema n.º 788, que o termo a quo para a contagem da prescrição executória ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes; modulou o alcance desse entendimento somente para os casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
Assim, para os casos em que o trânsito em julgado ocorreu antes dessa data (12/11/2020), o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da condenação apenas para a acusação.
A propósito:
"Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução "para a acusação" após a expressão "trânsito em julgado". Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da
[trecho intermediário suprimido]
V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020)" (AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5 . Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.441.037/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 22/4/2024.).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para determinar que o juízo da vara de execução penal verifique a existência de outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório, e, caso não existam, declare a extinção da punibilidade do embargante pela prescrição executória estatal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.