DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA SANTOS DA SILVA contra decisão singular de… — AREsp AREsp 2026210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA SANTOS DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão sobre a ilegitimidade passiva das patrocinadoras e a competência da Justiça Comum; assentei ser matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia relativa aos arts.
- 114, I e IX, e 202 da Constituição Federal; consignei a inviabilidade, em recurso especial, de exame da Lei Estadual 4.136/61, à luz da Súmula 280/STF; afastei negativa de prestação jurisdicional; e destaquei a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 936/STJ.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorei em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que é tempestivo o recurso e regular a representação processual (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA SANTOS DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão sobre a ilegitimidade passiva das patrocinadoras e a competência da Justiça Comum; assentei ser matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia relativa aos arts. 114, I e IX, e 202 da Constituição Federal; consignei a inviabilidade, em recurso especial, de exame da Lei Estadual 4.136/61, à luz da Súmula 280/STF; afastei negativa de prestação jurisdicional; e destaquei a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 936/STJ. Ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorei em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal (fls. 1194-1196).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que é tempestivo o recurso e regular a representação processual (fls. 1199-1201).
Alega que a decisão embargada é omissa quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão indicada na e-fl. 654.
Sustenta que, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deve constar, expressamente, a suspensão da exigibilidade dos honorários (fls. 1200-1201).
Requer, ao final, seja sanada a omissão, com atribuição excepcional de efeitos modificativos, para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência (fl. 1201).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1207).
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois, embora tenha majorado os honorários de sucumbência, não consignou, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade dessa verba em caso de concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
A decisão embargada não tratou do ponto, e a embargante afirma que o benefício foi deferido na origem (e-fl. 654), o que, de fato, se constata a partir da leitura da decisão interlocutória que deferiu a AJG, bem como da sentença exarada em primeiro grau (e-fl. 654 e e-fl. 937-939).
A correção é pertinente para aclarar o alcance do dispositivo quanto aos consectários, sem alteração do resultado do julgamento.
Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre consignar que o acolhimento limita-se ao esclarecimento de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa, sem qualquer modificação do teor decisório quanto ao não provimento do recurso especial e à majoração dos honorários fixados.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para consignar, no dispositivo da decisão de fls. 1194-1196, que, vigente o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora (fls. 654 e 937-939), fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados o resultado e os demais fundamentos do julgamento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.