ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2025966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO PELA FAZENDA DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARTES CONSTANTES DO TERMO.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação cautelar fiscal, indeferiu pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação a empreendimento, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INDISPONIBILIDADES. LEVANTAMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO PELA FAZENDA DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARTES CONSTANTES DO TERMO. AUTOS DE QUE CONSTA SOMENTE UMA RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação cautelar fiscal, indeferiu pedido de constituição de patrimônio de afetação em relação a empreendimento, bem como o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a constituição de Patrimônio de Afetação sobre o empreendimento Liberty Exclusive Club, com o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a Matrícula n. 101.746, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e, determinação de permanência de indisponibilidade sobre 3 unidades imobiliárias prontas e acabadas. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao interesse recursal da recorrente, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Julgou-se prejudicado o recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO SOBRE O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO "LIBERTY EXCLUSIVE CLUB". DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SOBRE 3 UNIDADES
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do seu recurso". Não há alegação de quaisquer motivos pelos quais tenha havido mudança no entendimento da Fazenda ou erro na interpretação nesta Corte.
Assim, trata-se de evidente comportamento contraditório em relação ao infirmado anteriormente, consistindo em inovação recursal, o que é impedido pela ocorrência da preclusão consumativa.
Ademais, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.