ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2025906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 7691, 9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente alega afastamento indevido das Súmulas n. 282 e 356/STF, por existir prequestionamento implícito quando a tese é debatida pelo Tribunal de origem, e por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o objeto é nulidade processual decorrente da ausência de intimação, questão de direito já decidida em repetitivo (Temas n. 376 e n. 377).
3. Reitera violação aos arts. 9 e 1.019, II, do Código de Processo Civil, e requer efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando risco de dano grave com a desocupação do imóvel e probabilidade de provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ, notadamente quanto à alegada nulidade processual por ausência de intimação prévia do agravado (art. 1.019, II, do CPC).
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais anteriormente apresentadas.
6. O Tribunal de origem não debateu o cerceamento de defesa pela falta de intimação prévia para contrarrazões ao agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A análise da alegada
[trecho intermediário suprimido]
concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Por fim, o acórdão recorrido tratou da concessão de tutela provisória (liminar de despejo) em sede de Agravo de Instrumento. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o recurso especial não é via adequada para reexaminar decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou cautelares, haja vista a natureza precária e a ausência de definitividade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.