DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acór… — REsp REsp 2025768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que alterou de ofício os lapsos temporais para fins de progressão de regime do recorrido.
- Na origem, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Anápolis/GO fixou o percentual de 40% (quarenta por cento) da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art.
- 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, em razão da reincidência do apenado.
- Contra o referido acórdão, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à correta aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à unificação das penas e à extensão da reincidência, os quais foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que alterou de ofício os lapsos temporais para fins de progressão de regime do recorrido.
Na origem, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Anápolis/GO fixou o percentual de 40% (quarenta por cento) da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, em razão da reincidência do apenado.
O Tribunal estadual, ao julgar o agravo em execução, conheceu e desproveu o recurso defensivo, mas alterou de ofício os percentuais exigidos para progressão, aplicando frações distintas para cada uma das três condenações componentes da pena unificada: 16% para o furto qualificado (crime sem violência e sem reincidência específica), 25% para o roubo majorado (crime com violência, sem reincidência específica) e 40% para o homicídio qualificado (crime hediondo com resultado morte).
Contra o referido acórdão, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à correta aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à unificação das penas e à extensão da reincidência, os quais foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 111 e 112, V, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a reincidência é circunstância de ordem pessoal que deve ser aplicada à totalidade da pena unificada, e não isoladamente por condenação; violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diante da omissão do Tribunal de origem em apreciar tese relevante e prequestionada sobre a aplicação da reincidência em razão da unificação das penas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 159/161).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em definir se, para efeito de cálculo da progressão de regime, a reincidência do apenado deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas ou apenas sobre as penas individualizadas de cada crime praticado sob essa condição.
Segundo as razões recursais, os efeitos da reincidência, por ser condição pessoal do apenado, devem incidir sobre a soma das penas unificadas, independente da existência de crime anterior, praticado quando o réu sustentava condição de primário. Aduz a impossibilidade de realização de cálculo diferenciado para a contagem dos benefícios legais, considerando a primariedade ou a reincidência à época dos fatos.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1208, cuja tese dispõe que " a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pelo fracionamento do cálculo dos benefícios, verifico que está em desarmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a solução da controvérsia por decisão monocrática, nos termos da Súmula n. 568, STJ, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, aplicando-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.