DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F.A.B — REsp REsp 2025191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F.A.B.
- ZONA OESTE S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- COBRANÇA INDEVIDA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO QUE NÃO SE REVELARIA ADEQUADAMENTE PRESTADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9098, 899, 10671, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por F.A.B. ZONA OESTE S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO QUE NÃO SE REVELARIA ADEQUADAMENTE PRESTADO. CASO EM TELA QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.113.403-RJ. DISTINGUISHING. DANO MATERIAL QUE SE REVELOU DEMONSTRADO ANTE AO PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NA SÚMULA 412 DO ÍNCLITO STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, EIS QUE NÃO DEVIDAMENTE PRESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 1393-1395).
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da CF, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, aduzindo o seguinte (fls. 1461-1462):
O v. acórdão recorrido OMITIU-SE acerca dos seguintes pontos:
- da violação aos dispositivos legais a saber: artigo 3º da Lei 8.666/93, 4º, e 14 da Lei 8.987/95 e artigos 29 e 11, 45 da Lei 11.445/07 - alterado pela lei 14.026/2020, este regulamentado pelo artigo 9 e 39 do Decreto 7.217/10;
- do julgamento contrário ao REsp nº 1.339.313 submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, que claramente estabeleceu ser legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando a coleta se der por meio das redes pluviais, inobstante a ausência da etapa complementar do tratamento, violando, por conseguinte, a regra do art. 932, inciso IV, alínea b do NCPC;
- da comprovação do cumprimento das etapas do ciclo de saneamento (coleta e transporte a justificar a cobrança, inclusive a manutenção.
Sustenta, ainda: violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC (fls. 1458-1462); ofensa ao art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 (fls. 1463-1465); contrariedade aos arts. 3º, inciso I, alínea b, e 45 da Lei n. 11.445/2007 c.c. o art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 (fls. 1465-1473); violação dos arts. 3º da Lei n. 8.666/1993, 4º, 9º e 14 da Lei n. 8.987/1995 e 29 e 11 da Lei n. 11.445/2007 (fls. 1475-1481).
Alega haver divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.339.313/RJ (Tema n. 565) e outros precedentes (fls. 1464-1494).
Requer a reforma do acórdão para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto diante da prestação de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 22/10/2025, DJEN 27/10/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE ESGOTAMENTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA. RESP N. 1.113.403-RJ. DISTINGUISHING. REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.