DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASTÉRIO FRANCISCO REZENDE, com fundamento no art — REsp REsp 2025132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASTÉRIO FRANCISCO REZENDE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram." 2.
- O caso tratado no REsp 1.280.871/SP refere-se à associação voluntária de proprietários de imóveis em um bairro aberto, situação que não se amolda a condomínio particular irregular, no qual haja imóvel que, embora tenha abertura de acesso à via pública de forma independente, esteja inserido dentro dos limites do condomínio, de modo que sua aderência à associação de moradores é automática.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASTÉRIO FRANCISCO REZENDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 417-418):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESFILIAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.280.871/SP (TEMA 882). TESE FIRMADA. FUNDAMENTOS. DISTINTOS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADERÊNCIA. AUTOMÁTICA. DESPESAS COMUNS. COBRANÇA DEVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram."
2. O caso tratado no REsp 1.280.871/SP refere-se à associação voluntária de proprietários de imóveis em um bairro aberto, situação que não se amolda a condomínio particular irregular, no qual haja imóvel que, embora tenha abertura de acesso à via pública de forma independente, esteja inserido dentro dos limites do condomínio, de modo que sua aderência à associação de moradores é automática.
3. Para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, é dispensável a filiação do proprietário à Associação de Moradores, nem que dele usufrua, basta que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela Associação.
4. Recurso do apelante/autor conhecido e desprovido.
Segundo o recorrente, o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 927, inciso III, do CPC/2015, por negativa de vigência ao precedente vinculante do Tema 882/STJ (REsp 1.280.871/SP), e defesa da liberdade de associação no contexto da não adesão à associação civil de moradores (fls. 486-493). O recorrente invoca o sistema de precedentes dos arts. 926 e 927 do CPC/2015.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência dos requisitos de admissibilidade e pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso especial, com alegações de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), além da vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas estatutárias/convencionais (Súmulas 5 e 7/STJ) (fls. 544-552).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 620).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.