ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2024931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
- O agravante foi condenado em segunda instância à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Regime Inicial Fechado. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O agravante foi condenado em segunda instância à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006.
2. Em primeira instância, o réu havia sido absolvido por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando o agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a existência de atos infracionais anteriores.
3. No recurso especial, a defesa pleiteou: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por guardas municipais; (ii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi lícita; (ii) saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas afastam a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) saber se o regime inicial fechado é proporcional.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada lícita, pois ocorreu em situação de flagrante delito e de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação de guardas municipais em tais situações, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
6. O tráfico privilegiado foi afastado porque o agravante estava envolvido com atividades criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela existência de procedimentos de apuração de atos infracionais anteriores
7. O regime inicial fechado foi considerado proporcional, haja vista a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 206-209).
Sobre o tema:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
5. A fixação do regime inicial fechado teve por fundamento a natureza e quantidade dos entorpecentes, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a opção judicial mesmo diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado.
.. "
AgRg no HC n. 990.601/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.