DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A — REsp REsp 2024898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, e aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS CELEBRADOS POR EMPREGADOS DE EMPRESA QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS NO PERÍODO DA PANDEMIA.
- LEI 14.020/2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO 10.422/2020.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, e aplicação das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ (fls. 546-551).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 459-460):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS CELEBRADOS POR EMPREGADOS DE EMPRESA QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS NO PERÍODO DA PANDEMIA. LEI 14.020/2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO 10.422/2020. A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO POR CONTA DA PANDEMIA, PREVISTA NA LEI 14.020/2020, AO MESMO TEMPO EM QUE EVITA O ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ACARRETA A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES. COM BASE NESSA SITUAÇÃO, O SINDICATO AGRAVADO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, AJUIZOU AÇÃO COLETIVA, BUSCANDO, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DA GKN BRASIL LTDA., POR CONTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS ENTRE ELES E O BANCO BRADESCO S.A., ORA AGRAVADO. CUIDANDO-SE DE SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE IMPREVISÍVEL, PERMITEM OS ARTS. 421-A DO CC E 6º DO CDC A INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, ENQUANTO PENDENTE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELA LEI 14.020/2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO 10.422/2020. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO MERECE QUALQUER REPARO, SENDO INDUBITÁVEL QUE, ANTE A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE VIVIDA, A SUSPENSÃO DAS PARCELAS NO PERÍODO DA ANORMALIDADE É IMPOSITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 482-486).
Nas razões do recurso especial (fls. 389-415), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, e 1.025 do CPC, por "omissão quanto à alegação de indevida incursão do Poder Judiciário em competência exclusiva da União Federal, mais especificamente do Conselho Monetário Nacional" (fl. 504);
(ii) art. 17 do CPC, por falta de interesse processual, pois "a necessidade e a utilidade do provimento, contudo, não estão presentes com relação ao pedido formulado da petição inicial pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre, através do qual se postulou que, em sede de tutela de urgência, fosse deferida medida liminar
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Do valor da multa
O TJRS entendeu que, "a respeito da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial, nada a alterar, pois seu propósito é justamente o de fazer cumprir o comando decisório, daí não podendo o valor fixado se mostrar ínfimo, o que acabaria por prejudicar o próprio desiderato da determinação" (fl. 458).
Desse modo, "no caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.