DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2024324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra a decisão proferida pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) que negou provimento ao recurso especial (fls.
- Nas razões do presente recurso, o agravante alega que "a questão deduzida no recurso especial diz respeito à correção, ou não, do entendimento que limita ao período posterior à última progressão de regime o exame do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional" (fl.
- Sustenta que "não há correspondência entre a jurisprudência utilizada para negar provimento ao recurso e a tese defendida no especial" (fl.
- Afirma que "está em foco saber se nega vigência ao artigo 83, inciso III, alínea a, do CP acordão que entende que o exame do bom comportamento carcerário deve abarcar o período de cumprimento da pena no regime vigente, ou seja, limitado ao período posterior à eventual prolação de decisão pela autoridade judiciária da Vara de Execuções reconhecendo o preenchimento do requisito subjetivo" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 287, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra a decisão proferida pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) que negou provimento ao recurso especial (fls. 175-178).
Nas razões do presente recurso, o agravante alega que "a questão deduzida no recurso especial diz respeito à correção, ou não, do entendimento que limita ao período posterior à última progressão de regime o exame do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional" (fl. 186).
Sustenta que "não há correspondência entre a jurisprudência utilizada para negar provimento ao recurso e a tese defendida no especial" (fl. 186).
Afirma que "está em foco saber se nega vigência ao artigo 83, inciso III, alínea a, do CP acordão que entende que o exame do bom comportamento carcerário deve abarcar o período de cumprimento da pena no regime vigente, ou seja, limitado ao período posterior à eventual prolação de decisão pela autoridade judiciária da Vara de Execuções reconhecendo o preenchimento do requisito subjetivo" (fl. 186).
Aduz que "a jurisprudência do STJ não corrobora a concessão do livramento condicional conforme o critério estabelecido pelo Tribunal a quo, qual seja, o exame do comportamento limitado ao período posterior à decisão que concedeu progressão de regime" (fl. 189).
Assevera que, "embora a tese recaia sobre requisito subjetivo do livramento condicional, revela-se despicienda a incursão em elementos probatórios, pois não mais se discute a ocorrência ou não das faltas graves, tampouco a natureza delas" (fl. 190), o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Por isso, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado "a fim de dar provimento ao recurso especial do Parquet" (fl. 190).
Impugnação apresentada às fls. 202-210, na qual a Defensoria Pública do Distrito Federal pugna pela manutenção da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade , passo a novo exame do recurso especial.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 99-108):
A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão da benesse do livramento condicional, previsto no inciso III do artigo 83 do Código Penal.
De início, faz-se necessário pontuar que, antes da Lei n. 13.964/2019, o
[trecho intermediário suprimido]
III do art. 83 do Código Penal.
Verifica-se, assim, a necessidade de se reconsiderar a decisão agravada para que se dê provimento ao recurso especial, pois a sistemática dos recursos repetitivos exige a aderência ao precedente obrigatório.
Por outro lado, a questão não envolve reexame de matéria fático-probatória, como inicialmente considerado, mas sim interpretação jurídica de dispositivo legal. O Tribunal de origem reconheceu a existência de faltas graves durante a execução e limitou artificialmente o período de análise, questão puramente de direito que prescinde de dilação probatória.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 175-178 e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que o exame do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional considere todo o período de execução da pena, conforme expressamente previsto no art. 83, III, a, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.