DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de FRANCI SCO THIAGO SATIRO DE MORAIS… — RHC RHC 202420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de FRANCI SCO THIAGO SATIRO DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi acusado das condutas previstas no arts.
- 297, 337-F e 312, todos do Código Penal, por possíveis crimes de falsidade de documento, frustração de caráter competitivo de licitação e peculato.
- O recorrente sustenta que a peça acusatória é lacônica e não preenche os requisitos legais exigidos pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3531, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de FRANCI SCO THIAGO SATIRO DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi acusado das condutas previstas no arts. 297, 337-F e 312, todos do Código Penal, por possíveis crimes de falsidade de documento, frustração de caráter competitivo de licitação e peculato.
O recorrente sustenta que a peça acusatória é lacônica e não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP, sem as particularidades do caso.
Aduz que não há justa causa para a tramitação da ação penal, pois não haveria lastro probatório para o seu prosseguimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 281-283.
Foram prestadas as informações às fls. 288-293 pelo Tribunal local, com parecer ofertado pelo Ministério Público, opinando pelo não provimento do recurso, fls. 298-304 em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIENTES PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Essa Colenda Corte de Justiça consagrou o entendimento de que o trancamento da persecução penal (inquérito policial e ação penal) por ausência de justa causa em sede de habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar de plano, sem que se proceda a qualquer valoração do acervo fático-probatório, (i) que há imputação de fato penalmente atípico, (ii) que há a incidência de causa extintiva da punibilidade; (iii) a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito; ou, ainda, (iv) a irrefutável deficiência da peça vestibular acusatória.
- O Tribunal de origem concluiu ser inviável o trancamento prematuro da ação penal através de habeas corpus, uma vez que presentes indícios de que o recorrente teria praticado os crime de frustração do caráter competitivo de licitação, falsificação de documento público e peculato.
- Conforme a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate.
- In casu, não se encontra presente qualquer das hipóteses acima listadas, aptas a autorizar o
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.033/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no RHC 167.679/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
(AgRg no RHC n. 204.887/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.